EXPEDIENTE Nº 0036
Emenda Nº 039

OBJETO: "Emenda Modificativa ao PLL 39/18 "

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 100/2018

Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 039/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Denomina a Ponte Edmundo Kichler, em local que específica”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei do Legislativo nº 039/2018, proposto pelo Vereador Guto Scherer, que tem por escopo denominar a ponte do Centro como ponte Edmundo Kichler.

Após a propositura do projeto, quando da análise das comissões,se entendeu a necessidade de constar no projeto as coordenadas do endereço, o que foi apresentado pelo Vereador Neimar Luiz Parreira.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativas

 

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 35, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 039/2018 e da emenda modificativa nº 039/18.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 04 de outubro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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