Comissão de Constituição e Justiça |
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"Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a permutar imóveis, que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N°100/2018MATÉRIA: Projeto de Lei nº 010/2018 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a permutar imóveis, que especifica.”
O Projeto de Lei nº 010/2018, de autoria do Executivo, visa a autorização para desafetar e permutar imóveis, permitindo que o Município receba área para ser utilizada como área verde por ser considerada área de risco, e a área a ser desafetada permite a serem loteadas. Solicitou ainda o Executivo que o Projeto tramitasse em regime de urgência. Durante a analise do Projeto pode-se ver que a situação demandaria uma discussão mais demorada, pelo que foi retirado o regime de urgência, conforme Ofício nº032/18, que segue anexo ao projeto. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Compete ao município, através do Poder Executivo, determinar o ordenamento territorial e seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da CF/88 combinado com o art. 92 da Lei Orgânica do Município. “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” “Art. 93 - Cabe ao Gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.” Considerando o poder discricionário do município (art. 30 CF/88) e o interesse público, a priori, é permitido que o bem desafetado seja destinado à outra finalidade diversa daquela para a qual estava vinculada inicialmente. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da emenda. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala de Reuniões, 04 de outubro de 2018. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Relator |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 09/10/2018 às 16:02:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5b84538e68dfb1c56394905f2047679b.
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