EXPEDIENTE Nº 0035
Projeto de Lei Nº 052

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A – Agência de Fomento/RS para a execução de obras de infra-estrutura urbana."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 096/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 052/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento/RS, para a execução de obras de infraestrutura urbana.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 052/2018, de autoria do Executivo, que visa autorizaro Executivo a contratar operação de crédito para execução de obras de infraestrutura urbana.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município:

“(...) II – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal;

Além disso está nas atribuições do prefeito a realização de operações de crédito com a chancela do legislativo, conforme preceitua o art. 66, XVII:

Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito:

XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa.

Ao Legislativo compete deliberar sobre assunto, conforme é tratado no art. 35, inciso XI, da Lei Orgânica;

Art. 35 - Compete a Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito:

XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de seu pagamento.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar seu mérito.

Igrejinha/RS, 27 de setembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 02/10/2018 às 20:30:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9a2481c52ec4c5cf88132dcdc0573851.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 9308.