EXPEDIENTE Nº 0035 | |
Projeto de Lei Nº 052 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A – Agência de Fomento/RS para a execução de obras de infra-estrutura urbana." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 096/2018
Referência: Projeto de Lei nº 052/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento/RS, para a execução de obras de infraestrutura urbana. ” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 052/2018, de autoria do Executivo, que visa autorizaro Executivo a contratar operação de crédito para execução de obras de infraestrutura urbana. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município: “(...) II – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; Além disso está nas atribuições do prefeito a realização de operações de crédito com a chancela do legislativo, conforme preceitua o art. 66, XVII: Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito: XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa. Ao Legislativo compete deliberar sobre assunto, conforme é tratado no art. 35, inciso XI, da Lei Orgânica; Art. 35 - Compete a Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito: XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de seu pagamento.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar seu mérito. Igrejinha/RS, 27 de setembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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