Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 088/2018MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2018 AUTORIA: Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora no Município de Igrejinha”.
O presente Projeto de Lei visa adequar a redação do art. 49 da Lei nº 5.128/18, sendo incluído que o preenchimento de eventuais vagas nas unidades escolares, será regulamentado conforme o art. 155 da Lei nº 5.126/2018. Primeiramente, tem-se que compete ao Prefeito dispor sobre a alteração do Plano de Carreira do Magistério, conforme art. 46, inciso I e II da Lei Orgânica de Igrejinha. Neste aspecto a Comissão analisa a questão da iniciativa, que é própria do Executivo. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I – criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; II – criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e aumento de vencimentos. A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência segundo a Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala de Reuniões, 10 de setembro de 2018. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Relator |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 11/09/2018 às 15:17:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 52807f3859a56724250c0562d73622e6.
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WILLIAN DA SILVA PROCKSCH:03874446026 em 05/05/2021 15:59:33