EXPEDIENTE Nº 0032 | |
Projeto de Lei Nº 047 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 092/2018
Referência: Projeto de Lei nº 047/2018 Proponente: Executivo Municipal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Altera dispositivos na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora no Município de Igrejinha.
I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 047/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade. O presente Projeto de Lei visa adequar a redação do art. 49 da Lei nº 5.128/18, sendo incluído que o preenchimento de eventuais vagas nas unidades escolares, será regulamentado conforme o art. 155 da Lei nº 5.126/2018. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
A proposta é de competência exclusiva do Prefeito, conforme art. 46, inciso I e II, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I – criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; II – criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e aumento de vencimentos.
Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 047/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 10 de setembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 11/09/2018 às 15:15:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 432dc61f21f5a1b782dbf491ec2d15b0.
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