#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0028
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 045/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER N° 086/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2018

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019

Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo traz o plano diretrizes orçamentárias para apreciação e discussão, no período de aplicação 2019.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Além disto, ele passa por esta comissão pelo infere o artigo 198, do Regimento Interno

O projeto em questão, se trata das Diretrizes Orçamentárias, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração  pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e os programas de duração continuada.

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV.

Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem:

II – as diretrizes orçamentárias

  • 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária e tarifária do Município.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

O Projeto teve seu tramite conforme a Legislação determina nesta Casa, conforme artigo 198 a 200 do Regimento Interno, estando em tempo hábil a seguir seu tramite.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

O projeto também foi analisado pelo assessor jurídico, que apresentou parecer favorável quanto a sua legalidade e constitucionalidade.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 10 de setembro de 2018.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA
Presidente

 Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Relator



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