Comissão de Constituição e Justiça |
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"Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 086/2018MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2018 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo traz o plano diretrizes orçamentárias para apreciação e discussão, no período de aplicação 2019. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Além disto, ele passa por esta comissão pelo infere o artigo 198, do Regimento Interno O projeto em questão, se trata das Diretrizes Orçamentárias, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e os programas de duração continuada. Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV. Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem: II – as diretrizes orçamentárias
Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. O Projeto teve seu tramite conforme a Legislação determina nesta Casa, conforme artigo 198 a 200 do Regimento Interno, estando em tempo hábil a seguir seu tramite. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. O projeto também foi analisado pelo assessor jurídico, que apresentou parecer favorável quanto a sua legalidade e constitucionalidade. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala de Reuniões, 10 de setembro de 2018. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Relator |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 11/09/2018 às 15:10:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação af04dc9823e33b61b68bea6e9ead92b2.
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