EXPEDIENTE Nº 0028 | |
Projeto de Lei Nº 045 | |
OBJETO: "Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 090/2018 Referência: Projeto de Lei nº 045/2017 Requerente: Diretoria Ementa: “Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 045/2017, de autoria do Executivo, visando a apreciação das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos artigo 7º, I da Lei Orgânica Municipal. Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV. Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito. Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem: II – as diretrizes orçamentárias
No Legislativo, este assunto é tratado no capítulo I do título VII do Regimento Interno, nos artigos 198 a 200: Art. 198. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes normas: I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Constituição e Justiça; II - o projeto, durante três Reuniões Ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta; III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral; IV - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no artigo 101 da Lei Orgânica; V - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão VI - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia; VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada.
Art. 199. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, bem como à Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 200. Os projetos que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser amplamente divulgados e colocados à disposição da população. O Legislativo após apreciação da matéria do Projeto, conforme legislação acima, deve encaminhar para a sanção do Prefeito até o dia 15 (quinze) de setembro. III – CONCLUSÃO
A legislação anteriormente informada demonstra o procedimento para a tramitação do Projeto do Lei de Diretrizes Orçamentárias, e pelo que se depreende pelo que aqui foi relatado, o Projeto de Lei nº 045/18 tramitou regularmente nesta casa, tendo atingido todos os segmentos. Diante disto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 045/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 10 de setembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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