EXPEDIENTE Nº 0024
Projeto de Lei do Legislativo Nº 048

OBJETO: "Revoga a Lei Municipal nº 2.639, de 10 de setembro de 1998, que “Dispõe sobre a adoção de praças, retornos, canteiros e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 088/2018

Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Revoga Lei Municipal nº 2.639, de 10 de setembro de 1998, que dispõe sobre a adoção de praças, retornos, canteiros e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2018, que tem por escopo revogar a Lei Municipal nº 2.639/1998.

A justificativa para a adoção da medida de revogação da Lei é pelo fato de existir outra Lei mais atual sobre o mesmo assunto.

É a Lei Municipal nº 4.475, de 19 de abril de 2013, “Institui o Programa “Adote uma Praça” no Município de Igrejinha.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

II – ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativas

 

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I[1] da Constituição da República e no artigo 35, inciso I[2] da Lei Orgânica Municipal.

Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 09 de agosto de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

[1] Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

[2] Art. 35. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito:

I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta lei Orgânica;

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