EXPEDIENTE Nº 0024 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 048 | |
OBJETO: "Revoga a Lei Municipal nº 2.639, de 10 de setembro de 1998, que “Dispõe sobre a adoção de praças, retornos, canteiros e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 088/2018 Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Revoga Lei Municipal nº 2.639, de 10 de setembro de 1998, que dispõe sobre a adoção de praças, retornos, canteiros e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2018, que tem por escopo revogar a Lei Municipal nº 2.639/1998. A justificativa para a adoção da medida de revogação da Lei é pelo fato de existir outra Lei mais atual sobre o mesmo assunto. É a Lei Municipal nº 4.475, de 19 de abril de 2013, “Institui o Programa “Adote uma Praça” no Município de Igrejinha. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1 Da Competência e Iniciativas
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I[1] da Constituição da República e no artigo 35, inciso I[2] da Lei Orgânica Municipal. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 09 de agosto de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 [1] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [2] Art. 35. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito: I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta lei Orgânica; |
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