EXPEDIENTE Nº 0028
Projeto de Lei Nº 044

OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.396, de 30 de dezembro de 1996 que “Institui o Licenciamento Ambiental no Município de Igrejinha e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 086/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 044/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.396, de 30 de dezembro de 1996 que “Institui o Licenciamento Ambiental no Muicípio de Igrejinha e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 044/2018, de autoria do Executivo, que propôs a regulação de licenças ambientais.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º[1]:

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. art. 66, inciso XXV[2] da Lei Orgânica do Município:

 

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 044/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 09 de agosto 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

[1] Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

[2] Lei Orgânica

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

   

Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 14/08/2018 às 16:10:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e7f2496a1b40e7613c55665c486831de.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 8081.