EXPEDIENTE Nº 0028 | |
Projeto de Lei Nº 044 | |
OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.396, de 30 de dezembro de 1996 que “Institui o Licenciamento Ambiental no Município de Igrejinha e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 086/2018
Referência: Projeto de Lei nº 044/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.396, de 30 de dezembro de 1996 que “Institui o Licenciamento Ambiental no Muicípio de Igrejinha e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 044/2018, de autoria do Executivo, que propôs a regulação de licenças ambientais. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º[1]: Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. art. 66, inciso XXV[2] da Lei Orgânica do Município:
Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 044/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 09 de agosto 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 [1] Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
[2] Lei Orgânica Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 14/08/2018 às 16:10:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e7f2496a1b40e7613c55665c486831de.
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