EXPEDIENTE Nº 0022 | |
Projeto de Resolução Nº 006 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Resolução nº 003, de 18 de dezembro de 2013, que ‘Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha’." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 080/2018
Referência: Projeto de Resolução nº 006/2018 Requerente: Neimar Luiz Parreira, Clóvis Werb, João Batista Lopes dos Santos, Carlos Rivelino Karloh Ementa: “Altera dispositivos na Resolução nº 003/2015, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Resolução nº 006/2018, de autoria dos Requerentes acima, como o objetivo de alteração do Art. 193, caput do Regimento Interno. Este artigo trata sobre a discussão e votação de moção, sendo que atualmente ela é lida, e despachada para a Reunião Ordinária seguinte para discussão e votação de forma única. Por vezes esta forma não atende os objetivos da moção, quando esta precisa um efeito rápido, e o adiamento da discussão e votação pode torná-la inócua. Neste sentido, a proposta de alteração é que a moção possa ser lida, discutida e votada na mesma Reunião Ordinária. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e iniciativa
Cuida a espécie de Projeto de Resolução de autoria de um terço dos Vereadores que altera o caput do Art. 193, que trata sobre a moção. O Projeto de Resolução, nos termos do artigo 218 do Regimento Interno, poderá ser proposto pela Mesa ou um terço dos Vereadores no mínimo. Por tratar-se de alteração do Regimento Interno, o quorum para deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis é o de maioria simples, devendo ser submetido a dois turnos de discussão e votação na terceira reunião, conforme estabelece o artigo 218, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha. Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, quer quanto a iniciativa do Projeto de Resolução. Constata-se, outrossim, que não há afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Igrejinha. De outro lado, como dito acima, instrui o Projeto de Resolução a devida Justificativa. III – CONCLUSÃO Portanto, quanto à forma, os Projetos de Resolução não padecem de vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciados pelo Plenário da Câmara Municipal de Igrejinha, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua análise e a deliberação quanto ao mérito. Igrejinha/RS, 19 de julho de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770
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