EXPEDIENTE Nº 0022 | |
Projeto de Lei Nº 038 | |
OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 4.435, de 26 de dezembro de 2012 que “Regulamenta a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) e revoga a Lei nº 177, de 16 de abril de 1971”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 079/2018
Referência: Projeto de Lei nº 038/2018 Proponente: Executivo Municipal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 4.435, de 26 de dezembro de 2012 que ‘Regulamenta a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) e revoga a Lei nº 177, de 16 de abril de 1971”.
I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 038/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade. O Projeto de Lei visa incluir dispositivos na Lei do Táxi, a fim de incluir o taxi acessível, previsão de uma credencial identificando o ponto de taxi e condutores, declaração não há motorista auxiliar, a previsão de afastamento de 60 dias do ponto pelas razões elencadas no §4º do art. 9º e a retirada da obrigatoriedade da certidão negativa civil. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, IX), da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Lei Orgânica
Art. 7º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: IX – conceder, permitir e regulamentar os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando as suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e parada;
Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Com relação aos demais requisitos, vê-se que o Projeto em questão cumpre com todas as formalidades, estando apto a seguir seus trâmites. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 038/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 12 de julho de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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