EXPEDIENTE Nº 0020 | |
Emenda Nº 023 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PR 4/2018 Dispõe sobre a realização de procedimentos de avaliação, reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifica." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO Nº 078/2018
Referência: Projeto de Resolução nº 004/2018 Requerente: Diretoria Câmara Proponente: Mesa Diretora Ementa: “Dispõe sobre a realização de procedimentos de avaliação, reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifíca. I – RELATÓRIO A consulta diz respeito a Projeto de Resolução nº 004/2018 que visa a estabelecer regras internas que possibilite a mensuração real do patrimônio que se encontra sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. A necessidade de apresentar a presente resolução é no intuito de atender as normas em vigência no País, estabelecida pelo Tesouro Nacional, quanto a padronização dos procedimentos e rotinas para racionalização de aspectos e métodos patrimoniais, atendendo os princípios e normas contábeis voltados para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais, buscando assim melhorar a qualidade e a consistência das informações prestadas a toda a sociedade de modo a possibilitar o exercício da cidadania no controle do patrimônio. O referido Projeto de Resolução veio acompanhado da competente justificativa. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Legislativo a teor do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno:
Regimento Interno Art. 57. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito.
Como vimos, a presente Resolução, tem o escopo de definir regras para controle do patrimônio que está sobre a guarda do Poder Legislativo, atendendo normas definidas nacionalmente, dando maior publicidade dos atos públicos. No decorrer da tramitação da Resolução, foram apresentadas emendas ao texto original, sendo elas aditivas e modificativas, e que serviram para um maior esclarecimento do texto. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade da Resolução nº 004/2018, bem como das Emendas de nº 022, 023 e 025/18 apresentas. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 05 de julho de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
|
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 10/07/2018 às 16:56:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d4461541e105ffc63234bc136e997837.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 7183. |
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
CARLOS RIVELINO KARLOH:62132075034 em 03/07/2020 11:19:43