EXPEDIENTE Nº 0023 | |
Projeto de Lei Nº 039 | |
OBJETO: "Inclui dispositivo na Lei nº 4.217, de 06 de outubro de 2010, que “Institui e regulamenta o Alvará Provisório para o funcionamento de atividades econômicas no Município de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 074/2018
Referência: Projeto de Lei nº 039/2018 Requerente: Diretoria da Câmara Ementa: “Inclui dispositivos na Lei nº 4.217, de 06 de outubro de 2010 que “Institui e regulamenta o Alvará Provisório para o funcionamento de atividades econômicas no Município de Igrejinha” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 039/2018, de autoria do Executivo, com a finalidade disciplinar situação não prevista que está impedindo a legalização de empresas que precisam da licença ambiental da FEPAM e de outros órgão ambientais. Sendo assim, com o Projeto em questão está se buscando que com a Licença de Instalação pelo órgão de fiscalização ambiental já possa ser emitido o alvará provisório, que até hoje não era permitido. Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
O Art. 7º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse, e ainda a atribuição que cabe ao Chefe do Executivo, conforme Art. 66, XXV da Lei Orgânica:
Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:
VI – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal na forma da Lei; Como podemos ver, esta matéria tratada no presente Projeto de Lei, é de competência do Executivo. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 039/2018. Igrejinha/RS, 05 de julho de 2018 Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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