EXPEDIENTE Nº 0018 | |
Projeto de Lei Nº 034 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei n° 5.071, de 20 de março de 2018, que “Reestrutura o Conselho Municipal de Educação de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO Nº 061/2018
Referência: Projeto de Lei nº 034/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Altera dispositivos na Lei nº 5.071, de 20 de março de 2018 que “Reestrutura o Conselho Municipal de Educação de Igrejinha”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 034/2018, de autoria do Executivo, que tem por objetivo equiparar as indicações dos incisos I e II às indicações dos demais incisos mencionados no art. 2º. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federa e a estadual no que couber, conforme art. 30, I e II Verifica-se que a matéria tratada no projeto atende os anseios da Carta Magna e da legislação federal Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º e 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município:
Constituição Federal "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas; II- disponham sobre:
Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I- organiza-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; (...)" Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 034/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 30 de maio de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
|
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 05/06/2018 às 16:33:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a226b25f3fb7a75718d2aeceb9c71643.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 6022. |