EXPEDIENTE Nº 0017 | |
Projeto de Lei Nº 033 | |
OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei n° 5.034, de 27 de outubro de 2017, que “Estabelece regras para a supressão e o transplante de espécimes vegetais no município de Igrejinha, bem como define critérios para a realização das compensações ambientais obrigatórias e revoga a Lei nº 2.469, de 04 de julho de 1997”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 060/2018
Referência: Projeto de Lei nº 033/2018 Requerente: Diretoria Ementa: “Inclui dispositivos na Lei nº 5.034, de 27 de outubro de 2017 que “Estabelece regras para a supressão e o transplante de espécimes vegetais no Município de Igrejinha, bem como define critérios para a realização das compensações ambientais obrigatórias e revoga a Lei nº 2.469, de 04 de julho de 1997” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 033/2017, de autoria do Executivo, visando a inclusão de dois parágrafos junto ao art. 22 da referida Lei, a fim de possibilitar o parcelamento do valor referente as compensações ambientais obrigatórias. O advento da presente Lei proporcionará a possibilidade da compensação ambiental com critérios para cada finalidade, trazendo benefícios ambientais para o Município. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:
Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 – Da Competência e Iniciativa A proposição em pauta se trata de Projeto de Lei estando em conformidade com o artigo 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. A iniciativa do referido projeto foi do Chefe do Poder Executivo, e encontra-se regular e em ordem a tramitação deste Projeto de Lei. A propositura visa estabelecer um sistema municipal de cultura fortalecendo institucionalmente as politicas culturais, com a participação da sociedade. Destaca-se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, nos artigos 24, VI, e 30, I da Constituição da República, verbis: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;; Art. 30. Compete aos Municípios: [...] I - legislar sobre assuntos de interesse local; Assim, resta claro que a criação da Lei trará enormes benefícios a Municipalidade, pois cria critérios para a compensação ambiental, além de regrar a supressão e o transplante e espécimes vegetais dirimindo conflitos de atuação e competência com órgãos estaduais e federais. A Lei Orgânica entre outros dispositivos prevê o seguinte: Art. 178 – Todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. III – CONCLUSÃO
Diante disto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 033/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 30 de maio de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 05/06/2018 às 16:29:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0c38f69ad5d11bb21e33fcc0d372ed1e.
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