EXPEDIENTE Nº 0017 | |
Projeto de Lei Nº 032 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2018." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 058/2018
Referência: Projeto de Lei nº 032/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2018”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 032/2018, de autoria do Executivo, que visa repassar recursos trimestralmente às Escolas Municipais de Fundamental, Escolas Municipais de Educação Infantil, ao Centro de Educação Ambiental “Augusto Kampff” e ao Centro Municipal de Atividades Educacionais Aprender para a manutenção e conservação destas. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, I), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 66, inciso VII), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Lei Orgânica
Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: VII – conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores. Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 032/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 30 de maio de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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