Igrejinha, 02 de Setembro de 2026.
Recurso N.º 001/2026

Proponente: Ver. Eliton Juliano Freitag

Excelentíssima Senhora
Vereadora Neidi Ione Roos Zeni
Presidente da Câmara de Vereadores

   

O Vereador Eliton Freitag, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicita o seguinte:

RECURSO

À Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Igrejinha, o Vereador ELITON FREITAG, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no art. 124, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha, vem, respeitosamente, apresentar o presente Recurso ao Plenário, em face do Parecer nº 098/2026 da Comissão de Constituição e Justiça, que opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei do Legislativo nº 054/2025, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

O presente recurso é interposto com fundamento no art. 124, § 1º, do Regimento Interno, que estabelece:

“Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto é arquivado, e abre-se prazo de 7 dias para o proponente apresentar recurso ao plenário da decisão da comissão.”

Assim, sendo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à proposição por suposto vício de iniciativa, é expressamente assegurado ao autor o direito de submeter a matéria à apreciação do Plenário.

II – DA CONCLUSÃO DO PARECER DA CCJ

O Parecer nº 098/2026 concluiu pela existência de vício de iniciativa, fundamentando-se no entendimento de que a matéria afrontaria o art. 46, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal, por supostamente tratar de matéria de competência privativa do Prefeito.

Com base nisso, a Comissão entendeu pela existência de ilegalidade e determinou o arquivamento da proposição.

Entretanto, a conclusão merece ser revista pelo Plenário, especialmente diante da orientação técnica posteriormente emitida pelo Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos – IGAM sobre a matéria.

III – DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO IGAM

A questão foi submetida novamente ao Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos – IGAM justamente em razão da existência de orientações anteriores aparentemente divergentes.

Na Orientação Técnica IGAM nº 15.127/2026, de 19 de agosto de 2026, o Instituto realizou expressamente a comparação entre as manifestações anteriores e apresentou conclusão específica acerca da existência ou não de vício de iniciativa.

E a conclusão do órgão técnico é objetiva:

“Assim, conclui-se pela viabilidade formal da redação original do PLL nº 54/2025 e pela existência de vício formal de iniciativa no Substitutivo nº 4/2025.”

Portanto, o próprio IGAM não reconhece vício de iniciativa na redação original da proposição.

IV – DA DIFERENÇA ENTRE A REDAÇÃO ORIGINAL E O SUBSTITUTIVO

Este é o ponto central que deve ser considerado pelo Plenário.

Segundo o IGAM, a redação original da proposição não cria novo regime de diárias, não modifica critérios de concessão, liquidação ou prestação de contas e tampouco cria procedimentos administrativos específicos para o Poder Executivo.

O objetivo da proposição original é simplesmente estender ao Prefeito Municipal os mesmos critérios de comprovação já aplicáveis aos servidores públicos municipais e aos conselheiros tutelares, previstos na Lei Municipal nº 2.036/1994.

O próprio Instituto concluiu que essa extensão:

  • não cria serviços municipais;
  • não reorganiza a Administração;
  • não interfere no regime jurídico dos servidores;
  • não estabelece novas atribuições ou deveres funcionais;
  • não cria estrutura administrativa;
  • não altera as condições de exercício dos cargos públicos.

Por essa razão, o IGAM entendeu que deve prevalecer a regra geral de iniciativa legislativa prevista no art. 45 da Lei Orgânica Municipal, segundo a qual a iniciativa das leis municipais cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, ressalvadas as hipóteses de competência exclusiva ou iniciativa privativa expressamente previstas.

“Nessa hipótese, não se verifica incursão em matéria submetida à iniciativa privativa do Prefeito, sendo viável a iniciativa parlamentar.”

V – DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA INICIATIVA PRIVATIVA

O art. 46 da Lei Orgânica Municipal estabelece hipóteses excepcionais de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Todavia, conforme destacado pelo próprio IGAM, tais hipóteses devem receber interpretação restritiva, não podendo ser utilizadas para afastar a iniciativa parlamentar sempre que uma proposição tenha algum reflexo sobre a Administração Pública.

No caso concreto, a redação original não modifica a organização administrativa municipal nem estabelece novo regime funcional.

Trata-se, essencialmente, de estabelecer isonomia quanto às exigências de comprovação de despesas com diárias, submetendo o Chefe do Poder Executivo aos mesmos critérios já previstos em lei para os demais agentes alcançados pela norma.

Como expressamente consignado pelo IGAM:

“Nessa hipótese, não se verifica incursão em matéria submetida à iniciativa privativa do Prefeito, sendo viável a iniciativa parlamentar.”

VI – DA NECESSIDADE DE DISTINGUIR A REDAÇÃO ORIGINAL DO SUBSTITUTIVO

O parecer da CCJ afirma genericamente que a proposição apresenta vício de iniciativa.

Entretanto, a Orientação Técnica nº 15.127/2026 demonstra que não é juridicamente adequado tratar a redação original e o Substitutivo nº 4/2025 como se fossem a mesma proposição.

O próprio IGAM esclareceu que o Substitutivo nº 4 possui alcance normativo distinto, pois altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 2.036/1994 e acrescenta o § 5º, passando a inovar na disciplina da comprovação, controle e processamento administrativo das diárias. É justamente por essa razão que o Instituto identificou vício formal no substitutivo.

Logo, não se pode utilizar a conclusão relativa ao Substitutivo nº 4 para automaticamente declarar inconstitucional a redação original do projeto.

O IGAM foi categórico ao separar as duas situações e afirmar que não existe contradição entre suas orientações anteriores, justamente porque elas analisaram conteúdos normativos distintos.

VII – DO ART. 124 DO REGIMENTO INTERNO

O art. 124, caput, do Regimento Interno determina que a Comissão de Constituição e Justiça concluirá pelo arquivamento quando presentes as hipóteses previstas em seus incisos.

O inciso I refere-se às proposições que:

“Versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal.”

No presente caso, contudo, a própria orientação técnica utilizada para fundamentar a análise jurídica demonstra que a matéria não é alheia à competência legislativa municipal.

Ao contrário, o IGAM reconhece a possibilidade de iniciativa parlamentar na redação original da proposição.

Além disso, o § 1º do art. 124 garante expressamente ao autor o direito de recorrer ao Plenário quando sobrevém parecer de inconstitucionalidade.

O recurso, portanto, não busca afastar a competência técnica da CCJ, mas justamente submeter ao órgão máximo de deliberação da Câmara a divergência existente quanto à interpretação constitucional e regimental da matéria, conforme autorizado pelo próprio Regimento Interno.

VIII – DO INTERESSE PÚBLICO DA PROPOSIÇÃO

A proposição possui finalidade diretamente relacionada aos princípios da moralidade, transparência, isonomia e controle das despesas públicas.

Não se pretende criar benefício, remuneração ou regime administrativo novo.

Busca-se apenas que o Prefeito Municipal esteja submetido aos mesmos critérios de comprovação documental de despesas com diárias que já são exigidos dos demais beneficiários abrangidos pela legislação municipal.

A própria manifestação técnica do IGAM reconheceu que a finalidade da proposição está relacionada à transparência, moralidade e controle das despesas públicas.

Não parece juridicamente adequado interpretar a iniciativa privativa do Executivo de maneira tão ampla a ponto de impedir que o Poder Legislativo estabeleça, por lei, mecanismos de transparência e controle sobre a utilização de recursos públicos, quando não há criação de estrutura, cargo, serviço ou alteração do regime jurídico dos servidores.

IX – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

  1. a) o recebimento do presente recurso, nos termos do art. 124, § 1º, do Regimento Interno;
  2. b) o encaminhamento da matéria ao Plenário da Câmara Municipal de Igrejinha;

Nestes termos,

Pede deferimento.

Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 02/09/2026 às 16:24:17.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ELITON JULIANO FREITAG:03249134007 em 02/09/2026 16:25:05