![]() Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
||
| Igrejinha, 13 de Julho de 2026. | ||
Excelentíssima Senhora O Vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA modificativa ao PLL 070/2025. Art. 1 º. Fica alterada a redação do art. 1º,2º,3º,6ºe 7º, ao projeto de lei 070/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 1º Ficam reconhecidos como de relevante interesse público municipal os serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, prevenção de incêndios, buscas, salvamentos, suporte básico de vida e demais atividades de defesa civil prestados por associação de bombeiros voluntários regularmente constituída e atuante no Município de Igrejinha. Art. 2º Os serviços de que trata esta Lei são reconhecidos como de relevante interesse público municipal, em razão de sua finalidade de proteção da vida, da integridade física das pessoas, do patrimônio público e privado e da atuação em situações de emergência, risco e calamidade. §1º O reconhecimento previsto nesta Lei destina-se exclusivamente à priorização das políticas públicas municipais de cooperação, planejamento e apoio institucional, não produzindo efeitos sobre a legislação trabalhista ou de greve. §2º O reconhecimento de que trata esta Lei não implica subordinação nem substituição das competências constitucionais e legais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, constituindo atuação complementar e cooperativa. §3º O Município poderá adotar medidas administrativas de apoio ao funcionamento das atividades, observadas a disponibilidade orçamentária, a legislação fiscal e a legislação aplicável. Art. 3º A atuação dos bombeiros voluntários observará, no que couber, a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Lei do Serviço Voluntário). §1º O exercício das atividades será formalizado mediante termo de adesão, não gerando vínculo empregatício, obrigação trabalhista, previdenciária ou qualquer outra relação de natureza remuneratória. §2º Poderá haver ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias, na forma prevista no estatuto da entidade e na legislação aplicável. Art. 6º Para celebração de parcerias com o Município, a associação deverá possuir estatuto social contendo, no mínimo: I – denominação, sede e finalidade; II – critérios de admissão e exclusão; III – direitos e deveres dos associados; IV – fontes de recursos; V – estrutura administrativa; VI – regras para alteração estatutária e dissolução; VII – normas de gestão, transparência e prestação de contas.
Art. 7º É vedada a utilização do nome, da estrutura, dos equipamentos, das instalações e dos recursos públicos eventualmente recebidos pela associação para fins de propaganda político-partidária ou eleitoral. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não restringe o exercício dos direitos políticos individuais dos associados, observado o disposto na legislação eleitoral. |
||
|
Documento publicado digitalmente por JULIANO TORMES em 13/07/2026 às 17:58:11.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2c12b6180dd37006ff464631d7cf6010. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 569636. |
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
MAXWEL LUIS DE MATOS:03311223080 em 13/07/2026 17:58:34