Projeto de Lei Complementar do Legislativo N.º 001/2026 DE 09 de Março de 2026
"Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o Novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01 de dezembro de 1971”."
Proponente: Ver. Eliton Juliano Freitag

Excelentíssima Senhora
Vereadora Neidi Ione Roos Zeni
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO 001/2026

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o Novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01 de dezembro de 1971.”

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover ajustes e aperfeiçoamentos na Lei Complementar nº 001 de 27 de março de 2018, que institui o Código de Posturas do Município, com a finalidade de tornar mais eficientes os procedimentos administrativos, adequar prazos e aprimorar a aplicação das normas voltadas à organização do espaço urbano e à convivência coletiva.

Inicialmente, o projeto propõe a ampliação do prazo para pagamento de multas com desconto previsto no art. 6º da legislação vigente. Atualmente, o prazo estabelecido é de 10 (dez) dias, o que muitas vezes se mostra insuficiente para que o cidadão possa organizar-se financeiramente e realizar o pagamento dentro do período previsto. Com a ampliação desse prazo para 30 (trinta) dias, busca-se proporcionar maior razoabilidade ao procedimento, incentivando a regularização voluntária da infração e contribuindo para a redução de processos administrativos e judiciais relacionados à cobrança de multas.

Da mesma forma, o projeto também amplia o prazo previsto no §1º do art. 10 para recolhimento da multa, tornando-o mais compatível com a realidade administrativa e financeira dos munícipes. Essa alteração contribui para tornar o procedimento mais equilibrado, sem prejudicar a efetividade da fiscalização municipal.

Outro ponto relevante da proposta é a inclusão de dispositivo no art. 87 do Código de Posturas, passando a prever expressamente como infração a manutenção de terrenos com vegetação excessiva ou mato alto. A medida busca fortalecer as ações de cuidado urbano e prevenção de problemas sanitários, uma vez que terrenos sem manutenção adequada frequentemente favorecem a proliferação de insetos, animais peçonhentos e outros vetores de doenças, além de prejudicarem o bem-estar da vizinhança e o aspecto urbanístico da cidade.

O projeto também promove ajustes no art. 153, aperfeiçoando os procedimentos relacionados à retirada de objetos, materiais ou entulhos depositados em vias e espaços públicos. A alteração amplia o prazo atualmente previsto para retirada desses materiais, proporcionando maior razoabilidade ao processo de notificação e regularização por parte do responsável.

Além disso, a proposta inclui novo dispositivo estabelecendo regras específicas para o recolhimento de entulhos provenientes de poda de árvores. Em diversas situações, moradores realizam a poda e aguardam o recolhimento do material pelo Poder Público conforme o calendário municipal. Entretanto, eventuais atrasos ou dificuldades operacionais podem gerar insegurança quanto à aplicação de penalidades. Dessa forma, o projeto cria um procedimento claro para esses casos, garantindo que o cidadão possa solicitar o recolhimento sem risco de sofrer penalização indevida.

As alterações propostas visam, portanto, tornar a legislação municipal mais clara, eficiente e compatível com a realidade cotidiana da população, ao mesmo tempo em que fortalecem as ações de fiscalização, organização urbana e preservação da saúde pública.

Diante da relevância das medidas apresentadas, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.

Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 09/03/2026 às 14:06:33.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a180731f3ec66a8eda2511752fec7511.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ELITON JULIANO FREITAG:03249134007 em 09/03/2026 14:07:11