![]() Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Projeto de Lei do Legislativo N.º 004/2026 DE 11 de Fevereiro de 2026 |
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| "Acrescenta data comemorativa ao Anexo I da Lei Municipal nº 5.590, de 23 de dezembro de 2022, que consolida as datas comemorativas do Município de Igrejinha, e dá outras providências." | |
Excelentíssima Senhora
Senhores Vereadores PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVONa oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que tem por objetivo acrescentar ao Anexo I da Lei Municipal nº 5.590, de 23 de dezembro de 2022, o Dia da Bíblia, a ser celebrado anualmente no segundo domingo do mês de dezembro, alinhando o calendário oficial do Município de Igrejinha às tradições históricas, culturais e religiosas já consolidadas em âmbito nacional. A data do Dia da Bíblia é oficialmente reconhecida no Brasil pela Lei Federal nº 10.335, de 19 de dezembro de 2001, e tem origem histórica no ano de 1549, na Grã-Bretanha, quando foi instituído um dia especial para incentivo à leitura das Escrituras Sagradas. No Brasil, a celebração ocorre desde 1850, ganhando caráter público e institucional a partir de 1948, com a fundação da Sociedade Bíblica do Brasil. A Bíblia constitui-se no livro mais lido, traduzido e difundido da história da humanidade, exercendo influência direta na formação cultural, ética, moral e jurídica da civilização ocidental. Seu conteúdo ultrapassa o âmbito estritamente religioso, sendo reconhecido como patrimônio histórico, literário e cultural, citado e valorizado por filósofos, estadistas, escritores e pensadores ao longo dos séculos. O reconhecimento do Dia da Bíblia no calendário municipal não implica qualquer imposição de crença, tampouco afronta o princípio do Estado laico. Ao contrário, respeita-se a liberdade religiosa, assegurada pela Constituição Federal, e valoriza-se manifestação cultural amplamente difundida e praticada por significativa parcela da população, em consonância com o interesse local. Destaca-se, ainda, que a proposição não gera impacto financeiro ao Município, uma vez que as eventuais ações alusivas à data poderão ser realizadas de forma voluntária, colaborativa ou em parceria com entidades da sociedade civil, sem ônus ao erário público. Diante do exposto, resta evidente a legalidade, a constitucionalidade e a relevância social da matéria, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando-se sua aprovação. |
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Documento publicado digitalmente por VER. ATILA RODRIGO DE SOUZA em 10/02/2026 às 16:24:29.
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ATILA RODRIGO DE SOUZA:00137621094 em 10/02/2026 16:24:48