Projeto de Lei do Legislativo N.º 004/2026 DE 11 de Fevereiro de 2026
"Acrescenta data comemorativa ao Anexo I da Lei Municipal nº 5.590, de 23 de dezembro de 2022, que consolida as datas comemorativas do Município de Igrejinha, e dá outras providências."
Proponente: Ver. Atila Rodrigo de Souza

Excelentíssima Senhora
Vereadora Neidi Ione Roos Zeni
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que tem por objetivo acrescentar ao Anexo I da Lei Municipal nº 5.590, de 23 de dezembro de 2022, o Dia da Bíblia, a ser celebrado anualmente no segundo domingo do mês de dezembro, alinhando o calendário oficial do Município de Igrejinha às tradições históricas, culturais e religiosas já consolidadas em âmbito nacional.

A data do Dia da Bíblia é oficialmente reconhecida no Brasil pela Lei Federal nº 10.335, de 19 de dezembro de 2001, e tem origem histórica no ano de 1549, na Grã-Bretanha, quando foi instituído um dia especial para incentivo à leitura das Escrituras Sagradas. No Brasil, a celebração ocorre desde 1850, ganhando caráter público e institucional a partir de 1948, com a fundação da Sociedade Bíblica do Brasil. A Bíblia constitui-se no livro mais lido, traduzido e difundido da história da humanidade, exercendo influência direta na formação cultural, ética, moral e jurídica da civilização ocidental. Seu conteúdo ultrapassa o âmbito estritamente religioso, sendo reconhecido como patrimônio histórico, literário e cultural, citado e valorizado por filósofos, estadistas, escritores e pensadores ao longo dos séculos.

O reconhecimento do Dia da Bíblia no calendário municipal não implica qualquer imposição de crença, tampouco afronta o princípio do Estado laico. Ao contrário, respeita-se a liberdade religiosa, assegurada pela Constituição Federal, e valoriza-se manifestação cultural amplamente difundida e praticada por significativa parcela da população, em consonância com o interesse local.

Destaca-se, ainda, que a proposição não gera impacto financeiro ao Município, uma vez que as eventuais ações alusivas à data poderão ser realizadas de forma voluntária, colaborativa ou em parceria com entidades da sociedade civil, sem ônus ao erário público.

Diante do exposto, resta evidente a legalidade, a constitucionalidade e a relevância social da matéria, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando-se sua aprovação.

Documento publicado digitalmente por VER. ATILA RODRIGO DE SOUZA em 10/02/2026 às 16:24:29.
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ATILA RODRIGO DE SOUZA:00137621094 em 10/02/2026 16:24:48