![]() Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Projeto de Lei do Legislativo N.º 050/2025 DE 01 de Setembro de 2025 |
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"Dispõe sobre a vedação à contratação de pessoas condenadas por determinados crimes para o exercício de cargos e funções com contato direto com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Igrejinha, e dá outras providências." | |
Excelentíssimo Senhor
Senhores Vereadores PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 050/2025Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo 050/2025, que dispõe sobre a vedação à contratação de pessoas condenadas por determinados crimes para o exercício de cargos e funções com contato direto com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Igrejinha, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA A presente proposta tem como finalidade resguardar a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Igrejinha, proibindo a contratação de pessoas condenadas por crimes graves para cargos e funções que envolvam contato direto e frequente com menores de idade. A medida atende ao artigo 227 da Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que determinam a proteção integral de crianças e adolescentes, devendo o poder público adotar todas as medidas necessárias para a garantia de sua segurança. A exigência de negativas de antecedentes criminais representa uma ação preventiva, que reforça a confiança das famílias e assegura um ambiente escolar e social mais seguro, tanto em creches e escolas municipais quanto em serviços de transporte, alimentação e programas de atendimento à infância e juventude. Quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que o chefe do Executivo tem iniciativa reservada para criar e extinguir cargos públicos, mas não para estabelecer condições de provimento, como vedar a nomeação de condenados por determinados crimes. Essa compreensão foi confirmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883, que reconheceu a constitucionalidade de lei semelhante, de autoria parlamentar, de vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha para cargos públicos municipais. |
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Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 às 15:45:54.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ELITON JULIANO FREITAG:03249134007 em 01/09/2025 15:46:19