Igrejinha, 01 de Agosto de 2025.
Emenda N.º 021/2025Proponente: Ver. Eliton Juliano Freitag

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara de Igrejinha/RS

O Vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Resolução 002/2025.

Fica alterado o inciso II do art. 63 do Projeto de Resolução 002/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. (...)

    II - Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;

JUSTIFICATIVA

Se trata de uma adequação ao que é previsto na Constituição Federal, observando o princípio da simetria. 

Art. 58, §3º, da Constituição Federal:

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Embora a CF fale apenas do Congresso, o STF consolidou entendimento de que o mesmo direito se aplica a Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, com base no princípio da simetria (ex.: RE 248.347/RS).

Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 às 16:29:26.
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