Igrejinha, 27 de Junho de 2025.
Requerimento N.º 635/2025

Proponente: Ver. Eliton Juliano Freitag

Excelentíssimo Senhor
Vereador Maxwel Luis de Matos
Presidente da Câmara de Vereadores

   

O Vereador Eliton Juliano Freitag, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao órgão que compete o que segue:

REQUERIMENTO

Solicita à Comissão Especial de Estudos da Lei Orgânica e do Regimento Interno que proponha, através de Projeto de Emenda a Lei Orgânica, a supressão do inciso IV, do Artigo 46, da Lei Orgânica Municipal.

Esse inciso trata de iniciativa privativa do prefeito para matérias tributárias, tema que já foi julgado pelo STF, através do julgado abaixo identificado:
 
ARE 743480 RG / MG - MINAS GERAIS
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 10/10/2013
Publicação: 20/11/2013
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013
Partes
RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S)         : SALVADOR GOMES DUTRA
ADV.(A/S)           : ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)         : CÂMARA MUNICIPAL DE NAQUE
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
 
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministro GILMAR MENDES Relator

Tema
682 - Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo.

Tese
Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal.
 
 
Como podem ver, não há constitucionalmente nenhuma proibição de projetos de lei sobre tributos serem iniciados pela mão parlamentar. Com isso, faz se necessário a devida correção da nossa LOM, em consonância com a Constituição Federal, ampliando assim o poder de legislar do nosso Parlamento Municipal. Em anexo encaminho a íntegra do Acordão do Supremo Tribunal Federal.
Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 às 13:21:51.
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