Projeto de Lei do Legislativo N.º 019/2025 DE 03 de Abril de 2025
"Dispõe sobre o tombamento das Feiras do Produtor Rural “Bauernmarkt” do Município de Igrejinha como Patrimônio Cultural Imaterial, e dá outras providências."
Proponente: Ver. Eliton Juliano Freitag e Ver.ª Neidi Ione Roos Zeni

Excelentíssimo Senhor
Vereador Maxwel Luis de Matos
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 019/2025

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária o Projeto de Lei do Legislativo 019/2025, que "Dispõe sobre o tombamento das Feiras do Produtor Rural “Bauernmarkt” do Município de Igrejinha como Patrimônio Cultural Imaterial, e dá outras providências."

JUSTIFICATIVA

As Feiras dos Produtores Rurais de Igrejinha, realizadas desde 1982, são manifestações culturais e econômicas essenciais para a identidade do Município. A tradição da agricultura familiar e da produção artesanal contribui para a economia local, promovendo sustentabilidade e segurança alimentar. Além disso, a preservação das técnicas produtivas tradicionais fortalece a cultura e a sociabilidade local. Dessa forma, este projeto visa garantir a valorização e continuidade dessas feiras, assegurando também a adequação às normas sanitárias para proteger a saúde pública.

Além da importância de se preservar essa manifestação sociocultural de Igrejinha, o projeto tem viabilidade jurídica pois não concorre com nenhum projeto e de iniciativa privativa do prefeito conforme artigo 46 da Lei Orgânica Municipal. Ainda conforme nossa Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 9º, incisos VI e VII:

Art. 9º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

   VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

   VII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Além do mais, o artigo 216, § 1º da Constituição Federal trás:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

  • 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Nesse passo, não se poderia entender o termo “Poder Público” de forma extremamente restritiva, abarcando apenas o Poder Executivo. Na referida expressão, dever-se incluir também a Câmara Municipal, até porque, como se sabe, são os atos legislativos a expressão máxima da vontade geral de uma comunidade. 

Finalizando a lei municipal 3934/2008 define:

Art. 1º Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local e regional, nos quais se incluem:

 I - as formas de expressão;

 II - os modos de criar, fazer e viver;

 III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, monumentos naturais e paisagens, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos, rurais e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Como podemos perceber os incisos I e II do referido artigo já colocam a Feira do Produtor Rural de Igrejinha como um patrimônio imaterial do município. No entanto o § 2º do mesmo artigo fala:

  • Os bens a que se refere este artigo passarão a integrar o patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, natural e cultural do Município, mediante sua inscrição, isolada ou em grupo, no respectivo Livro, cuja ação será antecedida do respectivo comando competente, oriundo de lei, ato administrativo ou decisão judicial, individualizando o bem e declarando-o como tombado, inventariado ou arrolado, ou por meio de outro registro que aponte a sua importância.

Com isso, se faz importante esse comando competente, ou seja, a aprovação desta lei para reconhecer oficialmente as Feiras do Produtor Rural “BauernMarkt” como patrimônio imaterial da nossa Igrejinha.

Conto com o apoio dos colegas para aprovação desta lei.

Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 às 16:10:54.
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