![]() Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Projeto de Lei do Legislativo N.º 002/2025 DE 24 de Janeiro de 2025 |
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"Reconhece atividade religiosa como atividade essencial no município de Igrejinha/RS." | |
Excelentíssimo Senhor
Senhores Vereadores PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVONa oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que "Reconhece atividades religiosa como atividade essencial no município de Igrejinha/RS JUSTIFICATIVA O projeto de lei que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo reconhecer a atividade religiosa como essencial, especialmente em situações de catástrofes naturais e crises ocasionadas por moléstias contagiosas. Após o impacto mundial causado pelo surto da Covid-19 e as enchentes que devastaram nosso estado, em especial o município de Igrejinha, torna-se imprescindível valorizar o papel significativo desempenhado pelas instituições religiosas diante de cenários tão desoladores. Para além de sua missão de fé e pregação, as instituições religiosas mostraram-se essenciais ao bem-estar social, servindo como centros de acolhimento, distribuição de doações, provisão de lares temporários e abrigos para centenas de famílias desamparadas. Foi dentro desses espaços que muitos necessitados, enfermos, pessoas em situação de extrema pobreza e famílias em condições insalubres encontraram não apenas auxílio material, mas também a esperança e o suporte espiritual necessários para recomeçarem suas vidas. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dentre essas garantias, o inciso VI assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Em concordância com o artigo 19, §1º, da Constituição Federal, é fundamental observar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, embaraçar o funcionamento de igrejas e cultos religiosos. Essa colaboração, conforme prevista na Constituição, reforça a importância dos espaços religiosos e de sua atuação em momentos de crise. Durante as dificuldades enfrentadas, as instituições religiosas demonstraram um compromisso social excepcional, mantendo-se indiferentes às diferenças de credo, classe ou perfil dos abrigados. Colocaram o ser humano em primeiro lugar, priorizando a solidariedade e o auxílio, o que evidencia o papel essencial dessas organizações na promoção do interesse público. Ainda, no que se refere ao artigo 30, incisos II e III, do texto constitucional, fica estabelecido que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Dessa forma, a medida legislativa proposta não apenas se encontra em harmonia com os dispositivos constitucionais, mas também reafirma a competência municipal para reconhecer e regulamentar a essencialidade das atividades religiosas no âmbito de Igrejinha. Por fim, é importante destacar que, superada a análise da constitucionalidade da proposta, estamos diante de um contexto que reforça a urgência de tal medida. As crises enfrentadas pela humanidade, incluindo a pandemia de corona-vírus e as enchentes que atingiram Igrejinha em 2024, evidenciaram a relevância das atividades religiosas para a assistência, a solidariedade e o restabelecimento da esperança. Esses elementos são imprescindíveis para o bem comum e para a vida de nossa cidade. Por tudo isso, solicito a aprovação deste projeto de lei, reafirmando a valorização do trabalho essencial realizado pelas instituições religiosas no município de Igrejinha/RS. |
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Documento publicado digitalmente por MILENA VITóRIA DA SILVA em 24/01/2025 às 13:53:48.
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