Projeto de Lei do Legislativo N.º 002/2025 DE 24 de Janeiro de 2025
"Reconhece atividade religiosa como atividade essencial no município de Igrejinha/RS."
Proponente: Ver. Atila Rodrigo de Souza

Excelentíssimo Senhor
Vereador Maxwel Luis de Matos
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que "Reconhece atividades religiosa como atividade essencial no município  de Igrejinha/RS

                                                        JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo reconhecer a atividade religiosa como essencial, especialmente em situações de catástrofes naturais e crises ocasionadas por moléstias contagiosas.

Após o impacto mundial causado pelo surto da Covid-19 e as enchentes que devastaram nosso estado, em especial o município de Igrejinha, torna-se imprescindível valorizar o papel significativo desempenhado pelas instituições religiosas diante de cenários tão desoladores.

Para além de sua missão de fé e pregação, as instituições religiosas mostraram-se essenciais ao bem-estar social, servindo como centros de acolhimento, distribuição de doações, provisão de lares temporários e abrigos para centenas de famílias desamparadas. Foi dentro desses espaços que muitos necessitados, enfermos, pessoas em situação de extrema pobreza e famílias em condições insalubres encontraram não apenas auxílio material, mas também a esperança e o suporte espiritual necessários para recomeçarem suas vidas.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dentre essas garantias, o inciso VI assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Em concordância com o artigo 19, §1º, da Constituição Federal, é fundamental observar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, embaraçar o funcionamento de igrejas e cultos religiosos. 

Essa colaboração, conforme prevista na Constituição, reforça a importância dos espaços religiosos e de sua atuação em momentos de crise. Durante as dificuldades enfrentadas, as instituições religiosas demonstraram um compromisso social excepcional, mantendo-se indiferentes às diferenças de credo, classe ou perfil dos abrigados. Colocaram o ser humano em primeiro lugar, priorizando a solidariedade e o auxílio, o que evidencia o papel essencial dessas organizações na promoção do interesse público.

Ainda, no que se refere ao artigo 30, incisos II e III, do texto constitucional, fica estabelecido que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Dessa forma, a medida legislativa proposta não apenas se encontra em harmonia com os dispositivos constitucionais, mas também reafirma a competência municipal para reconhecer e regulamentar a essencialidade das atividades religiosas no âmbito de Igrejinha.

Por fim, é importante destacar que, superada a análise da constitucionalidade da proposta, estamos diante de um contexto que reforça a urgência de tal medida. As crises enfrentadas pela humanidade, incluindo a pandemia de corona-vírus e as enchentes que atingiram Igrejinha em 2024, evidenciaram a relevância das atividades religiosas para a assistência, a solidariedade e o restabelecimento da esperança. Esses elementos são imprescindíveis para o bem comum e para a vida de nossa cidade.

Por tudo isso, solicito a aprovação deste projeto de lei, reafirmando a valorização do trabalho essencial realizado pelas instituições religiosas no município de Igrejinha/RS.

Documento publicado digitalmente por MILENA VITóRIA DA SILVA em 24/01/2025 às 13:53:48.
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