Igrejinha, 08 de Janeiro de 2025.
Indicação N.º 005/2025Proponente: Ver. Eliton Juliano Freitag

Excelentíssimo Senhor
Vereador MAXWEL LUIS DE MATOS
Presidente da Câmara de Vereadores

   

O Vereador Eliton Freitag, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao Executivo o que segue:

INDICAÇÃO

Sugere ao Executivo Municipal que estude a seguinte possibilidade: 

Viabilizar a redução da base de cálculo para imóveis situados na mancha de inundação da enchente do dia 2 de maio de 2024. 

Igrejinha passou pelo maior desastre de sua história no dia 2 de maio de 2024, com muitas famílias atingidas pela enchente. É correto afirmar que os benefícios concedidos pelos governos estadual e federal não foram suficientes frente às perdas registradas, havendo a necessidade do poder público municipal se fazer presente neste momento, que para muitos ainda é de reconstrução.

O exemplo já foi dado em cidades da região. Os municípios de Três Coroas e Campo Bom aprovaram ainda em 2024 leis de isenção para os imóveis atingidos, conforme matéria jornalística publicada na edição impressa do Jornal NH no dia 6 de novembro de 2024, anexada a essa proposição. 

Assim sendo, segue projeto de lei sugestivo:

ANTEPROJETO DE LEI

INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.213 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989 QUE "ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA"

Art. 1º Ficam incluídos dispositivos na Lei nº 1.213 de 29 de dezembro de 1989 que "Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária", conforme segue:

Art. 6º A - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, dos imóveis localizados na mancha de inundação da enchente de 02 de maio de 2024, será cobrado respeitando a seguinte forma de escalonamento: 

    I - No ano de 2025 os imóveis serão tributados com incidência de 80% do valor da base de cálculo;

  II - No ano de 2026 os imóveis serão tributados com incidência de 85% do valor da base de cálculo;

   III - No ano de 2027 os imóveis serão tributados com incidência de 90% do valor da base de cálculo;

  IV - A partir de 2028 os imóveis serão tributados com incidência de 95% do valor da base de cálculo.

V - A partir de 2029 os imóveis serão tributados com incidência de 100% do valor da base de cálculo.

Parágrafo único: Os imóveis que não estão alcançados pelo caput do artigo, não terão redução em sua base de cálculo.

Art. 2º As demais disposições da Lei nº 1.213, de 1989 permanecem com sua redação inalterada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 03/01/2025 às 13:49:22.
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