EXPEDIENTE Nº 0036 | |
Projeto de Lei Nº 037 | |
OBJETO: "Retifica e Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saneamento Básico da Região do Paranhana, CONPAR, dispõe sobre sua conversão em Contrato de Consórcio Público Múltiplo com ajuste nominal e dá outras providências conexas." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 060/2024 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 037/2024 EMENTA: “Retifica e Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saneamento Básico da Região do Paranhana, CONPAR, dispõe sobre sua conversão em Contrato de Consórcio Público Múltiplo com ajuste nominal e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Executivo Municipal. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo. §1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. §2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. §1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..] II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Igrejinha, no Art. 46, III e no Art. 66, VI, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a gestão pública, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; II - criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e, aumento de vencimentos; III - organização administrativa dos serviços do Município; IV - matéria tributária; V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico. [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da Lei; III - iniciar processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei; VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores; VIII - expor, em mensagem que remete à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, a situação do Município e os planos de sua administração; IX - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa; X - expedir atos próprios de sua atividade administrativa; XI - contratar a prestação de serviços e obras observando o processo licitatório; XII - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; XIII - celebrar convênios para a execução de obras e serviços de interesse do Município; XIV - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei; XVI - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa; XVIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo; XIX - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, dentro de 15 (quinze) dias da requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez, até o dia 25 de cada mês, sob forma de parcela, correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, proporcional à arrecadação prevista no mês; XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe são dirigidas em matéria da competência do Executivo Municipal; XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos; XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - solicitar o auxílio da polícia do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos; XXIV - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XXVI - providenciar sobre o ensino público; XXVII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como aquisição de outros; XXVIII - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei.” Também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 01 de novembro de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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