EXPEDIENTE Nº 0029 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 021 | |
OBJETO: "Fixa os subsídios dos Secretários do Munícipio de Igrejinha para a Legislatura 2025/2028." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 047/2024 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2024 EMENTA: “Fixa os subsídios dos Secretários do Município de Igrejinha para a Legislatura 2025/2028”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto aos Projeto de Lei do Legislativo, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, fixar os subsídios dos Secretários para a Legislatura 2025/2028. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Destacamos o que menciona o que menciona a Constituição do Estado, em seu art. 11: “A Constituição do Rio Grande do Sul, por exemplo, a ser seguida pelos municípios gaúchos, aponta, em seu art. 11, que “a remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela câmara municipal, em cada legislatura, para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal”. No caso do Rio Grande do Sul, a orientação é mais específica, pois a promulgação e publicação das leis que fixam subsídio para agentes políticos locais devem ocorrer, nos respectivos municípios, até a data das eleições.” Quanto a questão de competência para iniciativa ainda destacamos o que referiu a mesma Nota Técnica do IGAM de nº 036/2024, quem menciona: “Com relação ao projeto de lei que fixa o valor do subsídio dos agentes políticos municipais, será o regimento interno de cada Câmara Municipal que definirá a questão. Há casos em que o regimento indica esta atribuição à mesa diretora... Não havendo esta indicação, no regimento, qualquer dos vereadores, ou até mesmo as bancadas, poderão exercer a autoria legislativa aqui comentada. No entanto, a competência para propor o projeto de lei que fixa o subsídio dos vereadores, por se tratar de matéria que se integra à administração da Casa, será da mesa diretora.” Por fim, a já mencionada nota técnica do Igam menciona de forma clara e objetiva a competência do Poder Legislativo para propor a fixação dos subsídios dos agentes políticos, conforme incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal, com assim reproduziu: A Constituição Federal indica clara e precisamente que a competência para a fixação do subsídio dos agentes políticos locais é da Câmara Municipal. Neste ponto, cabe um alerta importante: quando a autoria de (projeto de) lei é constitucionalmente indicada, não há possibilidade de essa autoria legislativa ser exercida por outros, sob pena de configuração de vício de origem, que é uma das variáveis de inconstitucionalidade formal de lei. Por consequência, tendo como fonte os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, somente a Câmara Municipal pode exercer a autoria de projeto de lei para a fixação de subsídio de prefeito, de vice-prefeito e de secretários municipais e de projeto de lei para a 6 fixação de subsídio de vereadores, não se admitindo qualquer outra origem legislativa para essas matérias. Essa orientação constitucional adquire maior importância diante de situações que envolvem o exercício de iniciativa popular de lei para esses conteúdos. Em suma, compreendemos que as matérias atendem as condições de iniciativa, observando as disposições da Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade dos Projetos de Lei 021/2024, uma vez que observam as questões de competência parlamentar para dar iniciativa e demais questões constitucionais e legais frente à matéria. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha/RS, 13 de setembro de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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