EXPEDIENTE Nº 0025
Projeto de Lei Nº 027

OBJETO: "Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 046/2024

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 027/2024

EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024.




I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Executivo Municipal. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV.

Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito, conforme dispõe o inciso III do Art 98 da Lei Orgânica Municipal , bem como de seus parágrafos 5º, 6º e 7º, e, observando o prazo fixado pelo artigo 108, que assim aduzem:

Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem: [...]

  III - os orçamentos anuais. [..]

  • A Lei Orçamentária anual compreende:

      I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

      III - o orçamento da seguridade social.

§6º O projeto de Lei Orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.

§7º A Lei Orçamentária anual não contém dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei. [...]

Art. 108. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, devem ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:

   I - o projeto de lei do Plano Plurianual até 15 (quinze) de setembro do primeiro ano de mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 15 (quinze) de setembro de cada ano;

   II - os Projetos de Lei dos Orçamentos anuais, até 15 (quinze) de dezembro de cada ano.

   Parágrafo único. Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos, são promulgados como Lei.

No Legislativo, este assunto é tratado no capítulo I do título VII do Regimento Interno, nos artigos 198 a 200:

Art. 198. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes normas:

I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Constituição e Justiça;

II - o projeto, durante três Reuniões Ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;

III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral;

IV - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no artigo 101 da Lei Orgânica;

V - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão

VI - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;

VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada.

Parágrafo único. À Comissão de Constituição e Justiça, é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.

 

Art. 199. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, bem como à Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 200. Os projetos que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser amplamente divulgados e colocados à disposição da população.

§1º Enquanto que o projeto estiver baixado à Comissão de Constituição e Justiça, esta deverá proceder em audiências públicas, podendo participar qualquer cidadão.

§2º Aos cidadãos é facultado o direito de apresentar sugestões, as quais serão avaliadas dentro da forma da Lei e, se for o caso, transformadas em emendas pela Comissão de Constituição e Justiça.

§3º A Comissão de Constituição e Justiça é responsável pela organização das audiências públicas e deverá, para este fim, adotar livro próprio de inscrição para manifestação dos cidadãos.

O Legislativo após apreciação da matéria do Projeto, conforme legislação acima, deve encaminhar para a sanção do Prefeito até o dia 15 (quinze) de setembro.

III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Quantos às emendas apresentadas é possível observar que não se alinham a compatibilidade necessária com o PPA, apresentam aumento de despesas sem a apresentação de justificativas formais para demonstração do interesse público e por fim não foram analisadas em procedimento de consulta pública, desta forma não apresentam viabilidade para sua tramitação.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha/RS, 13 de setembro de 2024.

Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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