EXPEDIENTE Nº 0029 | |
Projeto de Lei Nº 029 | |
OBJETO: "Autoriza o Município de Igrejinha a firmar Termo de Convênio de Cooperação com o Município de Três Coroas/RS, com o intuito de unir esforços para a pavimentação asfáltica na rua que faz divisa entre estes municípios no Loteamento Recanto Verde." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 044/2024 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 029/2024 EMENTA: “Autoriza o Município de Igrejinha a firmar Termo de Convênio de Cooperação com o Município de Três Coroas/RS, com o intuito de unir esforços para a pavimentação asfáltica na rua que faz divisa entre estes municípios no Loteamento Recanto Verde.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo. 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. §2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..] II - disponham sobre:
Também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não se pronunciará, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 06 de setembro de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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