EXPEDIENTE Nº 0028 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 020 | |
OBJETO: "Denomina via pública no Bairro Industrial." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 043/2024 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2024 AUTORIA: Vereador EMENTA: “Denomina via pública no bairro Industrial.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador que tem por objetivo denominar espaço público. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, a matéria não se encontra no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. Também é imperioso ressaltar que o STF, desde 2019, reconheceu que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos, tratando-se de competência comum a ambos os Poderes. Foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo e Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237. Frente ao acima exposto, tanto o Poder Legislativo Municipal, como o Poder Executivo, possuem a competência legislativa acerca da nomeação dos bens públicos, visto que a matéria se qualifica como assunto de interesse local. Devemos observar também a Legislação Municipal que aborda especificamente a denominação de bens públicos, destacamos o Código de Posturas (Lei complementar de nº 001/2018), que em seus artigos 160 e 164 estabeleceu algumas condições para a nomeação, como podemos observar: Art. 160. A denominação dos logradouros, serviços públicos e prédios públicos cabe, privativamente, ao Município. §1º Os logradouros, serviços públicos e prédios públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas, e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional. §2º Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los. §3º É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros, serviços públicos ou prédios públicos de qualquer espécie ou natureza. §4º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada. §5º A Municipalidade não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais. §6º Na legislação que denomina o logradouro na área urbana, deve constar o loteamento e o bairro, e na área rural, a localidade onde o mesmo se situa. §7º A proposição que sugere a denominação de logradouros deve estar acompanhada do mapa ou fotografia de satélite da localização do referido e da certidão expedida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, declarando que os mesmos não possuem denominação ainda. [...] Art. 164. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros que não integrem o patrimônio do Município. Portanto, deve a Comissão de Constituição e Justiça verificar especialmente se estão presentes ao procedimento legislativo as comprovações de que trata-se de patrimônio do município o bem que deseja denominar, que a homenagem póstuma observa o tempo mínimo de falecimento da pessoa homenageada, que esteja anexada a imagem de satélite do local referido e que o bem não apresente outra denominação. Por fim, em última análise, portanto, o ato de nomear um “lugar” ou bem público cabe exclusivamente aos entes municipais, nos termos das diretrizes constitucionais. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo. Entretanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 30 de agosto de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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