EXPEDIENTE Nº 0013 | |
Projeto de Lei Nº 015 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 5.567, de 10 de novembro de 2022 que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, zika vírus e chikungunya”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 030/2024 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 015/2024 AUTORIA: Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 5.567, de 10 de novembro de 2022, que ‘Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 015/2024, de autoria do Executivo, visando a alteração da legislação para adequá-la, no intuito de garantir a legalidade do instrumento legal. Solicita ainda o Executivo, que possa o Projeto tramitar em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais, embora a urgência não tenha sido demonstrada. 2.2 Da Competência e iniciativa A iniciativa do projeto de lei está correta, eis que compete ao município, através do Poder Executivo, determinar o ordenamento territorial e seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da CF/88 combinado com o art. 92 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como em relação a emenda modificativa apresentada que apenas modificou erro de grafia. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha/RS, 03 de junho de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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