EXPEDIENTE Nº 0038 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 021 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a criação do Projeto ‘Adote uma Placa’ e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 026/2024 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2023 EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Projeto ‘Adote uma Placa’ e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Legislativo Municipal. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei do Legislativo, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Quanto a deflagração do processo legislativo, embora a celebração de termos de parceria são atividades intrinsecamente administrativa, e associadas às atribuições do chefe do Executivo, contudo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de ADIN 70074889684, entendeu que em caso semelhante não houve vício de iniciativa do Poder Legislativo. Na decisão acima indicada, a Lei Municipal de Novo Hamburgo instituiu o programa adote uma lixeira, e a decisão entendeu que houve ausência de determinação legal de regulamentação e implantação do programa pela administração pública municipal. O projeto de lei do legislativo do Município de Igrejinha também seguiu no mesmo sentido, não se verificando na proposta entraves de ordem jurídico-formal. Houve apenas um apontamento, com relação ao §1º do art. 3º do presente Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2023, que trata sobre as dimensões das placas, o que é matéria reservada ao Executivo. Quanto a este ponto, o proponente apresentou a Emenda Supressiva nº 001/2024, retirando este dispositivo. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo e da Emenda supressiva, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 29 de abril de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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