EXPEDIENTE Nº 0009
Emenda Nº 003

OBJETO: "Emenda Modificativa 003 ao PDL 005/23, que Dispõe sobre a análise e aprovação das Contas de Governo do Prefeito Municipal de Igrejinha, exercício 2019, de responsabilidade do Sr. Joel Leandro Wilhelm Prefeito Municipal."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 020/2024

MATÉRIA: Emenda modificativa nº 005/2024

AUTORIA: Vereador Willian da Silva Procksch, Carlos R. Karloh e Silvestre de Oliveira Garcia

EMENTA: Emenda Aditiva ao Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2023 que Dispõe sobre a análise das e aprovação das Contas de Governo do Prefeito Municipal de Igrejinha, exercício 2019, de responsabilidade do Sr. Joel Leandro Wilhelm Prefeito Municipal.

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria dos Vereadores

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

Da Competência e iniciativa

A emenda modificativa, proposta pelos vereadores Carlos Rivelino Karloh e Juliano Rodrigues Tormes ao presente Projeto de Decreto Legislativo, que Dispõe sobre a análise e aprovação de contas do exercício de 2019, é proposta para acrescentar a ementa e ao art. 1º o nome do Sr. João Batista Lopes dos Santos que assumiu prefeito em exercício em 2019, onde suas contas também foram analisadas. 

Considerada uma proposição acessória à outra, a emenda constitui parte fundamental do poder de legislar, sem ela o Legislativo reduzir-se-ia a um simples ratificador da vontade do titular da iniciativa ou simples vetante. Vale destacar que, consoante à doutrina tradicional, o poder de emenda cabe ao parlamentar, vez que aos membros do Poder Legislativo compete a prerrogativa da elaboração de leis. 

III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Com relação a Emenda nº 003/2024, OPINA esta Assessoria Jurídica pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE desta, ao Projeto de Decreto Legislativo n.° 005/2023.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha/RS, 01 de abril de 2024.



Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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