EXPEDIENTE Nº 0008 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 004 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Legislativo a conceder a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara de Vereadores e altera dispositivo na Lei Municipal nº 4.434/12 de 20 de dezembro de 2012." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 018/2024 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2024 AUTORIA: Mesa Diretora EMENTA: “Autoriza o Poder Legislativo a conceder a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara de Vereadores e altera dispositivo na Lei Municipal nº 4.434/12 de 20 de dezembro de 2012. I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de sua própria autoria que tem por objetivo viabilizar a revisão geral dos servidores do Legislativo Municipal É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A Constituição Federal Brasileira assegura em seu art. 37, inciso X, o seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Sem grifo no original.
Assim, os servidores municipais do Poder Legislativo terão direito à referida revisão, prevista em lei específica. Sabe-se também que a iniciativa para revisão geral é de competência de cada um dos Poderes. Assim, a revisão anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Igrejinha, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, neste caso, pela mesa diretora. Cabe ainda destacar, precedentes acerca da matéria a decisão do Tribunal de Contas Catarinense, procedimento de n° 2473/2011, que tem origem na análise da Lei de iniciativa da Câmara Municipal de Joinville, em que teve como Relator o Dr. Wilson Rogério Wan-Dall, publicada do Diário Oficial do dia 02.09.2011, “in verbis”:
“1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha/RS, 25 de março de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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