EXPEDIENTE Nº 0008
Projeto de Lei do Legislativo Nº 004

OBJETO: "Autoriza o Poder Legislativo a conceder a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara de Vereadores e altera dispositivo na Lei Municipal nº 4.434/12 de 20 de dezembro de 2012."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 018/2024

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2024

AUTORIA: Mesa Diretora 

EMENTA: Autoriza o Poder Legislativo a conceder a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara de Vereadores e altera dispositivo na Lei Municipal nº 4.434/12 de 20 de dezembro de 2012.



I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de sua própria autoria que tem por objetivo viabilizar a revisão geral dos servidores do Legislativo Municipal

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal Brasileira assegura em seu art. 37, inciso X, o seguinte:

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Sem grifo no original.

 

Assim, os servidores municipais do Poder Legislativo terão direito à referida revisão, prevista em lei específica.

Sabe-se também que a iniciativa para revisão geral é de competência de cada um dos Poderes. Assim, a revisão anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Igrejinha, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, neste caso, pela mesa diretora.

Cabe ainda destacar, precedentes acerca da matéria a decisão do Tribunal de Contas Catarinense, procedimento de n° 2473/2011, que tem origem na análise da Lei de iniciativa da Câmara Municipal de Joinville, em que teve como Relator o Dr. Wilson Rogério Wan-Dall, publicada do Diário Oficial do dia 02.09.2011, “in verbis”:

 

“1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 

  1. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.
  2. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.
  3. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.
  4. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda”.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.

III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha/RS, 25 de março de 2024.

Douglas Luis Rheinheimer

     Assessor Jurídico

         OAB/RS 54.770

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