EXPEDIENTE Nº 0008
Projeto de Lei do Legislativo Nº 003

OBJETO: "Reajusta os subsídios dos Vereadores do Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 017/2024

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2024

AUTORIA: Mesa Diretora 

EMENTA: “Reajusta os subsídios dos Vereadores do Município de Igrejinha”

I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa atender ao disposto no §2º do Artigo 2º da Lei Municipal 5.332/2020, para que os subsídios dos vereadores “serão reajustados obrigatoriamente no mês de março pela média do INPC e IGPM-FGV apurada no período de janeiro a dezembro do ano anterior”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Assim, verificamos que a mesa diretora fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, preliminarmente, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

Em segundo plano, é oportuno apresentar a topografia constitucional relativa ao instituto da revisão geral anual, inserta no art. 37, inciso X, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Na douta manifestação do desembargador Walter de Almeida Guilherme, em suas anotações, "a revisão geral anual serve como regra geral existente para preservar a remuneração de todos os servidores públicos de sorte a manter seu poder aquisitivo ante a natural corrosão da moeda" (ADI Nº 0281594-72.2011.8.26.0000 - TJSP).

Entretanto, tratando-se de revisão geral, a iniciativa para fixar o índice compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II “a”, da CF” (cf. in Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., Atlas, São Paulo, 2014, p. 755) (destaque nosso).

Esta posição também encontra respaldo nas decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre as quais cite-se a prolatada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIn. nº 2.061-7–DF, Ministro-Relator Ilmar Galvão, DJU de 29/6/01), decidindo que o inc. X do art. 37 da Constituição da República impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de desencadear o processo legislativo da lei anual da revisão geral, na qualidade de titular exclusivo da competência da iniciativa, na forma prevista na alínea “a”, do inciso II, do § 1º do art. 61 da Constituição da República.

Uma vez eleito o índice para revisão geral anual, caberá à Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo, e mediante instrumento adequado, estendê-lo aos servidores do Poder Legislativo e também aos subsídios dos agentes políticos, dada a necessidade de preservação das competências de ambos os chefes de Poder para deliberar sobre a revisão geral dos servidores do Legislativo e do Executivo.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha/RS, 25 de março de 2024.

Douglas Luis Rheinheimer

     Assessor Jurídico

         OAB/RS 54.770

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