EXPEDIENTE Nº 0007
Projeto de Lei do Legislativo Nº 005

OBJETO: "Denomina Praça Pública no Bairro Viaduto, em homenagem ao cidadão Vilmar Pereira."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 016/2024

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2024

EMENTA: “Denomina praça pública no Bairro Viaduto, em homenagem ao cidadão Vilmar Pereira.”

I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa denominar praça pública.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, não revela taxativamente qualquer reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição.

Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal, também não atribuem de forma taxativa a competência para tal objeto.

Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911),  que assim dispôs:

“Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.”

A decisão mencionada, exarada por acordão em que figurou como relator o Ministro Gilmar Mendes, também estabeleceu que: 

“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.”

Portanto, entendemos que não há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão, que denomina praça pública. 

Desta forma, pela legislação vigente, por se tratar de bem de uso comum, está demonstrada a competência concorrente para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 19 de março de 2014.

Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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