EXPEDIENTE Nº 0046 | |
Projeto de Decreto Legislativo Nº 006 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a análise e aprovação das Contas de Governo do Prefeito Municipal de Igrejinha, exercício 2021, de responsabilidade do Sr. Leandro Marciano Horlle Prefeito Municipal." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 015/2024 MATÉRIA: Projeto de Decreto Legislativo 006/2023 AUTORIA: Poder Legislativo EMENTA: “Dispõe sobre a análise e aprovação das Contas de Governo do Prefeito Municipal de Igrejinha, exercício de 2021, de responsabilidade do Sr. Leandro Marciano Horlle Prefeito Municipal”
A Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2023 à Câmara Municipal, o qual “Aprova as contas do Município de Igrejinha referentes ao exercício de 2021”, de acordo com o estabelecido no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, em análise ao Processo n.º 000816-0200/21-6, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, sobre as contas do Prefeito referente ao exercício de 2021. Encaminhou-se o Projeto à Procuradoria desta Casa para emissão de parecer jurídico, não cabendo, entretanto, a análise meritória das Contas por esta Procuradoria.
Preliminarmente, constata-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 31, §§ 1º e 2º, a competência do Poder Legislativo Municipal para fiscalizar o Poder Executivo Municipal mediante controle externo, inclusive através da análise do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado das Contas dos Municípios, norma constitucional reproduzida também pela Lei Orgânica Municipal (art. 36 e §§ e art. 51, V): Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 36. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores: VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito; Art. 51. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores a deliberação sobre a seguinte matéria: V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Executivo e Legislativo Parágrafo único. O mesmo se aplica nas alterações que hajam de ser feitas em qualquer um dos itens do presente artigo.
Estabelece ainda o referido artigo 31 da CF/88, em seu § 3º - também reproduzido pelo art. 20, § único da LOM - o dever de a Câmara Municipal, em homenagem ao princípio da publicidade, garantir que as Contas de Governo fiquem disponíveis para consulta por 60 dias a fim de que os cidadãos possam examiná-las e apreciá-las. Art. 31 (...)
A Lei Orgânica Municipal dispõe ainda que compete privativamente à Câmara Municipal a fiscalização externa do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas, cabendo assim ao Poder Legislativo Municipal o julgamento das Contas do Prefeito, conforme se depreende do art. 36, V da LOM: Art. 36. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores: (...) VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito; Também o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha dispõe, em seu artigo 201, que cabe à Comissão de Constituição e Justiça a elaboração de Projeto de Decreto Legislativo, após a apreciação das Contas de Governo no âmbito dessa Comissão, estando correta a iniciativa legislativa: Art. 201. A prestação de contas, com o referido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, será apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça que elaborará projeto de decreto legislativo a ser votado até noventa dias após o recebimento do parecer. Destarte, cabe à Câmara Municipal votar o presente Projeto de Decreto Legislativo após a emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça, nos termos de suas competências constitucionais, legais e regimentais. Cabe ainda ratificar que para a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, exige-se o quórum de 2/3 dos membros da Casa Legislativa, conforme os comandos do art. 31, § 2º da CF/88 e art. 51, V da LOM.
Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Igrejinha, 11 de março de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 19/03/2024 às 15:01:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 446607095cde6ceef03c57ae51233f8f.
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