EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 002 | |
OBJETO: "Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a atividades e eventos realizados no território do Município de Igrejinha." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 008/2024 Referência: Projeto de Lei nº 002/2024 Proponente: Executivo Municipal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a atividades e eventos realizados no território do Município de Igrejinha”.
I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 002/2024, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade. O Projeto de Lei disciplina a concessão de patrocínio em atividades culturais, esportivas e recreativas que contemplem contrapartidas das entidades beneficiadas. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo. 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. 2.2 Da Competência e iniciativa A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, II), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 66, inciso III e VI), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 002/2024. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 26 de fevereiro de 2024. Douglas Luis Rheinheimer OAB/RS 54.770 |
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