EXPEDIENTE Nº 0001
Projeto de Lei Nº 002

OBJETO: "Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a atividades e eventos realizados no território do Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 008/2024

Referência: Projeto de Lei nº 002/2024

Proponente: Executivo Municipal

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a atividades e eventos realizados no território do Município de Igrejinha”.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 002/2024, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade.

O Projeto de Lei disciplina a concessão de patrocínio em atividades culturais, esportivas e recreativas que contemplem contrapartidas das entidades beneficiadas.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 2.1. Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

2.2 Da Competência e iniciativa

A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, II), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 66, inciso III e VI), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 002/2024.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 26 de fevereiro de 2024.

Douglas Luis Rheinheimer

OAB/RS 54.770

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