EXPEDIENTE Nº 0045 | |
Projeto de Lei Nº 067 | |
OBJETO: "Inclui o § 8º no art. 155, da Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 088/2023 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 067/2023 AUTORIA: Executivo EMENTA: “Inclui o §8º no art. 155, da Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que ‘Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 067/2023, de autoria do Executivo, visando a inclusão do §8º ao art. 155 da Lei nº 5.126/2018, para ajustar a legislação municipal às normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS. Solicita ainda o Executivo, que possa o Projeto tramitar em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo. §1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. §2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais, embora a urgência não tenha sido demonstrada. 2.2 Da Competência e iniciativa A iniciativa do projeto de lei está correta, eis que compete ao município, através do Poder Executivo, determinar o ordenamento territorial e seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da CF/88 combinado com o art. 92 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..] II - disponham sobre: [...]
Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha/RS, 11 de dezembro de 2023. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 12/12/2023 às 14:35:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9f68b6c088cc8ff88eb664da9cbb7482.
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