EXPEDIENTE Nº 0014 | |
Projeto de Lei Nº 031 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 4.771, de 18 de setembro de 2015, que “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Lions Clube de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 051/2018
Referência: Projeto de Lei nº 031/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Altera dispositivo na Lei nº 4.771, de 18 de setembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Lions Clube de Igrejinha”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 031/2018, de autoria do Executivo, que altera a Lei nº 4.771/2015 que autoriza a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Lions Clube de Igrejinha. Segundo a mensagem apresentativa, a finalidade da desta Lei autorizar que o Rotary, clube que presta serviços similares ao Lions possa utilizar as dependências da sede cedida ao Lions. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 7º, III, art. 66, inciso XXV e art. 96,§1º e 2§ da Lei Orgânica do Município:
Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; (...)" Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; Art. 96 – O uso de bens por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando haja interesse publico devidamente justificado. 1§º A concessão administrativa de seus bens públicos de uso social e domiciliares depende de Lei e concorrência, e faz-se mediante contrato, sob, pena de nulidade do ato. A concorrência pode ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destina a concessionários de serviço público e entidades assistenciais, ou quando haja interesse público relevante, devidamente justificado. 2§º A concessão administrativa constante no parágrafo anterior somente é outorgada mediante autorização legislativa. Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 031/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 03 de maio de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 08/05/2018 às 16:29:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3a58c2ca3802bd4d9c15193878287f3c.
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