EXPEDIENTE Nº 0014
Projeto de Lei Nº 031

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 4.771, de 18 de setembro de 2015, que “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Lions Clube de Igrejinha”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 051/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 031/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Altera dispositivo na Lei nº 4.771, de 18 de setembro de 2015 que “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Lions Clube de Igrejinha”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 031/2018, de autoria do Executivo, que altera a Lei nº 4.771/2015 que autoriza a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Lions Clube de Igrejinha.

Segundo a mensagem apresentativa, a finalidade da desta Lei autorizar que o Rotary, clube que presta serviços similares ao Lions possa utilizar as dependências da sede cedida ao Lions.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 7º, III, art. 66, inciso XXV e art. 96,§1º e 2§ da Lei Orgânica do Município:

 

Lei Orgânica

 

Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

 

I- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;

(...)"

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

Art. 96 – O uso de bens por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando haja interesse publico devidamente justificado.

1§º A concessão administrativa de seus bens públicos de uso social e domiciliares depende de Lei e concorrência, e faz-se mediante contrato, sob, pena de nulidade do ato. A concorrência pode ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destina a concessionários de serviço público e entidades assistenciais, ou quando haja interesse público relevante, devidamente justificado.

2§º A concessão administrativa constante no parágrafo anterior somente é outorgada mediante autorização legislativa.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 031/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 03 de maio de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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