EXPEDIENTE Nº 0012 | |
Projeto de Lei Nº 028 | |
OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na lei nº 2396, de 30 de dezembro de 1996, que “Institui o Licenciamento Ambiental no Município de Igrejinha e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 050/2018
Referência: Projeto de Lei nº 028/2018 Requerente: Diretoria da Câmara Ementa: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.396, de 30 de dezembro de 1996 que “Institui o Licenciamento Ambiental no Município de Igrejinha e dá outras providencias” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 028/2018, de autoria do Executivo, com a finalidade de readequações ao que foi estipulado pela Resolução CONSEMA nº 372/2018, a qual substitui a Resolução CONSEMA nº 288/2014, que dispõe sobre empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A nova normativa alterou os portes e potenciais poluidores dos empreendimentos, por isso faz-se necessária a adequação da legislação municipal Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
O Art. 7º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse, e ainda a atribuição que cabe ao Chefe do Executivo, conforme Art. 66, XXV da Lei Orgânica:
Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:
XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; Como podemos ver, esta matéria tratada no presente Projeto de Lei, é de competência do Executivo. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 0028/2018. Igrejinha/RS, 03 de maio de 2018 Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 08/05/2018 às 16:27:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c717c6f09193d9323581b1585176d218.
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CARLOS RIVELINO KARLOH:62132075034 em 02/09/2019 15:20:25