EXPEDIENTE Nº 0029 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 014 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 066/2023
Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2023 Proponente: Vereador Marivaldo Pereira Leal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Vereador. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Trata-se de projeto de lei, de autoria parlamentar, com o objetivo de dispor sobre a colocação de vigilância monitorada em escolas do município. O primeiro ponto a ser analisado envolve a possibilidade de iniciativa desta propositura por parte de parlamentar. Isso porque, em regra, os projetos de lei que dispuser sobre atribuições aos órgãos da administração pública são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A propósito, eis o teor do art. 46 da Lei Orgânica de Igrejinha: Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: (...) III - organização administrativa dos serviços do Município; Em consulta ao IGAM, este exarou o entendimento de que tal propositura não se caracteriza uma “interferência por parte do Poder Legislativo”, citando o Tema 917 - ARE 878.911/2016 e inclusive um precedente do Tribunal de Justiça de RS, através da ADI 70083337097 do ano de 2020. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VACARIA. LEI MUNICIPAL Nº 4.508/2019. CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. DESPESA NÃO PREVISTA EM LEI ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADA. 1. Lei nº 4.508/2019 do Município de Vacaria, de origem parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias. 2. Inexistência de interferência na política educacional do Município ou de invasão na forma de organização, gestão e atribuições da Secretaria de Educação ou de qualquer outro órgão do Executivo Municipal. Não constatada ingerência no regime jurídico dos agentes públicos da municipalidade. Proteção do interesse local atinente à segurança do corpo docente e discente. Preservação do patrimônio público municipal. Inexiste violação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo ou da autonomia da Administração Municipal. Vício formal orgânico não verificado. 3. Precedente do STF. Tema 917. “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. 4. A falta de dotação ou previsão orçamentária tão somente impede a implementação da ação, programa ou projeto previsto na lei, mas não a torna inconstitucional. Precedentes do STF. Inconstitucionalidade material não verificada. 5. Inexistência de afronta aos arts. 8º, caput, 10, 60, II, “d”, 82, II, III e VII, 149, e 154, I e II, da CE/89. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70083337097, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-05-2020) O mesmo julgado também fala que a falta de dotação ou previsão orçamentária tão somente impede a implantação da ação, programa ou projeto previsto em lei. Além do mais, segundo informações trazidas pela Secretaria de Educação através do Ofício nº 079/2023, grande parte das unidades escolares possuem sistemas de câmeras de segurança instalados, e que apenas 04 unidades que ainda não possuem. O parecer, portanto, é pela constitucionalidade deste projeto, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário. Este é o parecer. Igrejinha, 10 de outubro de 2023. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 10/10/2023 às 14:48:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fb2e82bb42b746bf600578d5aff2528b.
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