EXPEDIENTE Nº 0036
Projeto de Lei Nº 052

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 2.619 de 23 de julho de 1998, que "Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências"."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 065/2023

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 052/2023

EMENTA:  “Altera dispositivos na Lei nº 2.619 de 23 de julho de 1998, que Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer o Projeto de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “sanar falhas oriundas de leis anteriormente editadas, com relação a vedação do comércio ambulante nas imediações do Parque durante a Oktoberfest”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Trata-se de matéria de iniciativa concorrente, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, apresentado pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito.

O presente projeto de lei trata de matéria ínsita ao poder de polícia administrativa. Não há aqui, portanto, vício algum de iniciativa. Nesse sentido, a matéria objeto de regulação (posturas municipais) também não viola qualquer dispositivo (regra ou princípio) constitucional ou encontra-se em contrariedade com qualquer outra normativa hierarquicamente superior.

Desta maneira, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 09 de outubro de 2023.



Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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