EXPEDIENTE Nº 0036 | |
Projeto de Lei Nº 052 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 2.619 de 23 de julho de 1998, que "Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências"." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 065/2023 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 052/2023 EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 2.619 de 23 de julho de 1998, que Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer o Projeto de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “sanar falhas oriundas de leis anteriormente editadas, com relação a vedação do comércio ambulante nas imediações do Parque durante a Oktoberfest”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Trata-se de matéria de iniciativa concorrente, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, apresentado pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito. O presente projeto de lei trata de matéria ínsita ao poder de polícia administrativa. Não há aqui, portanto, vício algum de iniciativa. Nesse sentido, a matéria objeto de regulação (posturas municipais) também não viola qualquer dispositivo (regra ou princípio) constitucional ou encontra-se em contrariedade com qualquer outra normativa hierarquicamente superior. Desta maneira, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 09 de outubro de 2023. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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