EXPEDIENTE Nº 0031
Veto Nº 002

OBJETO: "Veto 002 ao PLL 011/23, Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 054/2023

MATÉRIA: Veto Parcial nº 002/2023

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, que “Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Igrejinha

I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Veto nº 002/2023, manifestado pelo Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem de veto, trouxe “Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, que “Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Igrejinha

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Dos prazo atinentes ao veto

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar o que dispõe a Lei Orgânica Municipal (LOM) quanto a tramitação específica do veto encaminhado pelo Executivo Municipal.

Assim refere a Lei Orgânica em seu Art. 52, no §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 52. Os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores são enviados ao Prefeito que, em aquiescendo, os sanciona.

  • Se o Prefeito julga o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-o, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto, ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
  • Vetado o projeto devolvido à Câmara, é ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado, se, em votação aberta, obtém o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que é enviado ao Prefeito para promulgação.”



Em primeiro passo, deve-se verificar o cumprimento dos prazos do executivo quanto ao veto e a sua comunicação, que nesta casa legislativa são conferidos por sua secretaria, através de registro em livro próprio, para controle de movimentações e prazos, não havendo manifestação de preclusão. Em segundo momento deve o poder legislativo observar em seu procedimento o prazo de trinta (30) dias para votação da matéria.

O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha estabelece postura em caso de esgotamento do prazo para apreciação do veto, acima mencionado, como dispõe os parágrafos 1º e 2º, do Art.173, em especial destacamos o sobrestamento, como segue:

“Art. 173. A apreciação do veto será anunciada com uma Reunião Ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto com seus fundamentos e, o parecer da comissão, se houver.

  • Se não cumprido o acima disposto, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na Ordem do Dia seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.
  • Uma vez esgotado o prazo para apreciação a que se refere o parágrafo segundo do artigo 52 da Lei Orgânica, sem manifestação plenária, o veto será colocado na Ordem do Dia da Reunião seguinte até votação final, sobrestadas as demais matérias.”

O regimento ainda prevê a impossibilidade de adiamento da matéria no Parágrafo Único do Artigo 160, bem como da preferência para votação da matéria disposto também no Parágrafo Único do Artigo 165, que aduzem:

  “Art. 160. A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Reunião, a requerimento de Líder, desde que o pedido seja aprovado em Plenário pela maioria dos Vereadores presentes.

  Parágrafo único. Não cabe adiamento da votação de:

  I - veto; [...]

  Art. 165. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: [...]

 Parágrafo único. Os projetos de lei em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e os orçamentos, nas duas últimas Reuniões em que devem ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.”

 

Desta maneira, essa Procuradoria Jurídica OPINA pelo recebimento e tramitação do veto, na observância dos prazos e requisitos dispostos em LOM e Regimento Interno.

Dos fundamentos indicados pelo Executivo para o veto

O executivo municipal manifesta em sua mensagem de Veto nº 002/2023 a razão de  inconstitucionalidade formal, assim dispondo:

Concluímos pela oposição de veto total do Projeto de Lei do Legislativo 011/2023, com fundamento na impossibilidade de execução do texto normativo, eis que as informações solicitadas estão alocadas em sistema cuja a organização e controle é feito por outro Ente Público e a municipalidade não tem acesso a integralidade das informações exigidas no PLL. Além disso, vê-se a possibilidade de aposição de veto total pela inconstitucionalidade formal, pois é de iniciativa do Legislativo e impõe, ao final, condições para a prática de ato de gestão, próprio do Executivo, violando, nesse agir, a separação, independência e harmonia dos poderes, bem como adentra em questão tributária e afronta o primado da capacidade contributiva, isso tudo com supedâneo no art. 2º da Constituição da República, nos arts. 10 e 60, inciso II, “d”, da Constituição do Estado e art. 46, III da Lei Orgânica Municipal, consoante supra aventado.

Em suma, a abordagem de inconstitucionalidade proposta pelo Executivo Municipal está fundada nas disposições do Art. 10 e 60, II, “d” da Constituição do Estado e art. 46,  III da Lei Orgânica Municipal, além da invasão de esfera de outro ente público, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul.

Da análise pela Assessoria da Câmara

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no incisos I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal, que discorre quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo em seu §1º, do art. 61, não apresenta taxativamente reserva de competência.

Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911),  que assim dispôs:

“Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.”



Por fim, cabe ainda abordar o argumento de ausência ou contrário ao interesse público apresentado pelo Executivo Municipal, fundado no §1º, do Art. 66 (CF88), que reproduzimos:  

“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 

  • 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. .”



Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrado que compete ao Executivo apresentar Veto quando considerar contrário ao interesse público. Tanto na Lei Orgânica do Município quanto na Constituição Federal aduzem que o veto pode ser: a) Jurídico, quando contrário à Constituição; ou b) Político, quando contrário ao interesse público.

 

Não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para Vetos que não se enquadrem nestas duas modalidades. 

Em parecer jurídico externo apresentado no decorrer da discussão do projeto, o entendimento foi pela viabilidade, entendo-se que não houve interferência na gestão administrativa, e portanto invasão de competência.

Embora naquele momento houve este entendimento, não há como não levar em consideração os fundamentos legais trazidos pelo veto e ainda a questão na impossibilidade de execução do texto normativo sob a justificativa de o Município de Igrejinha não dispor de todos as informações, tendo em vista que algumas informações são alocadas por outro ente estatal, no caso o Estado do Rio Grande do Sul.

III – CONCLUSÃO 

Diante do exposto, a Procuradoria entende por acompanhar o Veto, contudo a abordagem do Veto é de natureza política, cabendo aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 04 de setembro de 2023.



Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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