EXPEDIENTE Nº 0019 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 011 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Igrejinha." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 043/2023
Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023 Proponente: Vereador Douglas Percoski Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas médicos especialistas, exames, cirurgias na rede pública de saúde do Município de Igrejinha.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Vereador. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Trata-se de projeto de lei, de autoria parlamentar, com o objetivo de dispor sobre a divulgação, por parte do Poder Executivo, de lista de pacientes em espera por consultas, exames e cirurgias. O primeiro ponto a ser analisado envolve a possibilidade de iniciativa desta propositura por parte de parlamentar. Isso porque, em regra, os projetos de lei que dispuser sobre atribuições aos órgãos da administração pública são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A propósito, eis o teor do art. 46 da Lei Orgânica de Igrejinha: Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: (...) III - organização administrativa dos serviços do Município; Em consulta ao IGAM, este exarou o entendimento de que tal propositura não se caracteriza uma “interferência por parte do Poder Legislativo”, citando o Tema 917 e inclusive um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, através da ADI 2035166-64.2020.8.26.0000 do ano de 2021. E este, é o entendimento da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis. No que diz respeito ao tema da possibilidade de violação do direito à privacidade pela divulgação de dados, o IGAM apresentou julgado do STF, Recurso Extraordinário com Agravo nº 652.777/SP, que trata que ao ser abordado a intimidade, a publicidade somente poder ser excepcionada nas hipóteses que seja mantido do sigilo das informações, que no presente caso entende-se que está garantido pois o art. 2º garante a divulgação apenas do número de identificação do paciente do Sistema Único de Saúde (SUS). Sem prejuízo, vale ressaltar que a propositura não traz a exigência de divulgação de nenhum outro dado que seja protegido ou mesmo proibido pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei Federal nº 13.709/2018. O parecer, portanto, é pela constitucionalidade deste projeto, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário. Este é o parecer. Igrejinha, 31 de julho de 2023. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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