EXPEDIENTE Nº 0022 | |
Projeto de Lei Nº 032 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 039/2023 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 032/2023 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que ‘Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Legislativa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 028/2023, de autoria do Executivo que, sugere alteração a alteração do §5º do art. 40 da Lei 2.776/199 99, a fim de compatibilizar a lei municipal com a redação da Constituição Federal. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.” O projeto de lei atende a formalidade adequada, uma vez que de iniciativa do Prefeito, a quem compete dispor sobre a previdência do servidor público efetivo, vinculado a regime próprio de previdência, conforme disposto no art. 61, § 1º, “c”1, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos municípios. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem legitimidade para propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 10 de julho de 2023. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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