EXPEDIENTE Nº 0013 | |
Projeto de Lei Nº 030 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 3.942, de 19 de março de 2008 que “Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 048/2018 Referência: Projeto de Lei nº 030/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Altera dispositivo na Lei nº 3.942, de 19 de março de 2008 que “Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Igrejinha” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 030/2018, que visa a adequação de data de fabricação dos veículos destinado a transporte de estudantes. O objetivo é regulamentar este dispositivo para que a fiscalização possa atuar dentro da legalidade. No presente Projeto é solicitado regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. 2.2 Da competência e iniciativa
É de competência do Município no exercício de sua autonomia regulamentar os serviços de transporte coletivo, conforme preceitua o art. 7, IX da Lei Orgânica. Art.7º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: IX – conceder, permitir e regulamentar os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando as suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas. Ainda podemos elencar o Art. 126 da Lei Orgânica: Art. 126 – O Município estabelece política de transporte público municipal de passageiros, para organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência Federal e Estadual. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 030/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 26 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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