EXPEDIENTE Nº 0013 | |
Projeto de Lei Nº 029 | |
OBJETO: "Denomina via pública no Residencial Jasmim." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 047/2018 Referência: Projeto de Lei nº 029/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Denomina via pública no Loteamento Jasmin” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 029/2018, que denomina a Rua 6, no Loteamento Jasmin, como Rua Jasmin, mas para tanto precisar ser revogado a Lei nº 5.085/2018 que havia nomeado a Rua 1 como Rua Jasmim. A revogação é necessário, pois a Rua 1 nomeada na Lei acima constou apenas no Projeto Inicial, hoje não existindo. No presente Projeto é solicitado regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. 2.2 Da competência e iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 35, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 029/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 26 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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