EXPEDIENTE Nº 0001
Projeto de Lei Nº 091

OBJETO: "Cria o Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Igrejinha/RS."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 049/2018

Referência: Projeto de Lei nº 091/2017

Requerente: Diretoria

Ementa: “Cria o Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Igrejinha/RS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 091/2017, de autoria do Executivo, visando a apreciação da criação do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Igrejinha.

O Executivo em sua mensagem apresentativa alega necessário o Plano para atender legislação federal, mais precisamente o §4º, art. 24 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

O Executivo havia solicitado regime de urgência, mas que posteriormente foi retirado tendo em vista a complexidade do tema.

 

 

2.2 – Da Competência e Iniciativa

A proposição em pauta se trata de Projeto de Lei estando em conformidade com o artigo 7º, inciso I e II, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

A iniciativa do referido projeto foi do Chefe do Poder Executivo, e encontra-se regular e em ordem a tramitação deste Projeto de Lei.

A propositura visa estabelecer um sistema de mobilidade urbana de acordo com tamanho do Município, já se preparando para o crescimento futuro.

Destaca-se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, no artigo 30, IX, da Constituição da República, verbis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

 [...]

I - legislar sobre assuntos de interesse local.

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.

Ao referente Projeto foram apresentadas emendas aditivas e modificativas, não havendo qualquer objeção para a sua tramitação.

III – CONCLUSÃO

 

Diante disto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 091/2017, bem como da emenda aditiva apresentada

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 26 de abril de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Assessor Jurídico

         OAB/RS 54.770

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