EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 091 | |
OBJETO: "Cria o Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Igrejinha/RS." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 049/2018 Referência: Projeto de Lei nº 091/2017 Requerente: Diretoria Ementa: “Cria o Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Igrejinha/RS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 091/2017, de autoria do Executivo, visando a apreciação da criação do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Igrejinha. O Executivo em sua mensagem apresentativa alega necessário o Plano para atender legislação federal, mais precisamente o §4º, art. 24 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. O Executivo havia solicitado regime de urgência, mas que posteriormente foi retirado tendo em vista a complexidade do tema.
2.2 – Da Competência e Iniciativa A proposição em pauta se trata de Projeto de Lei estando em conformidade com o artigo 7º, inciso I e II, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. A iniciativa do referido projeto foi do Chefe do Poder Executivo, e encontra-se regular e em ordem a tramitação deste Projeto de Lei. A propositura visa estabelecer um sistema de mobilidade urbana de acordo com tamanho do Município, já se preparando para o crescimento futuro. Destaca-se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, no artigo 30, IX, da Constituição da República, verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] I - legislar sobre assuntos de interesse local. Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. Ao referente Projeto foram apresentadas emendas aditivas e modificativas, não havendo qualquer objeção para a sua tramitação. III – CONCLUSÃO
Diante disto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 091/2017, bem como da emenda aditiva apresentada No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 26 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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